Segue abaixo uma lista de algumas perguntas comuns dos usuários da Vitaprev:
01. Como faço para requerer auxilio-doença

Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica
Da Redação (Brasília) - Todos os segurados da Previdência Social têm
direito ao auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho,
mas somente se os médicos peritos considerarem que o beneficiário
encontra-se incapacitado temporariamente para exercer sua atividade
profissional.
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. No caso do
contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores
por conta própria, entre outros), o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) paga todo o período de afastamento, a contar da data do início da
incapacidade, desde que esta ocorra em até 30 dias antes da data da
entrada do requerimento do benefício.
Para requerer esse benefício, basta telefonar para o número 135 (ligação
gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de
celular) para marcar a perícia médica, ou preencher o formulário de
requerimento na internet, na opção Serviços do site
www.previdencia.gov.br. Quem tem direito -Para ter direito ao
auxílio-doença, o segurado precisa ter pago, pelo menos, 12 contribuições
anteriores à data do início da incapacidade, o que o mantém na qualidade
de segurado. Caso não tenha as contribuições consecutivas, ele recupera
sua qualidade de segurado se tiver cumprido uma carência de um terço desse
tempo, que, somadas às anteriores, totalizem pelo menos 12 contribuições.
Se a incapacidade temporária for causada por acidente de trabalho ou por
doença isenta de carência, prevista em lei, será concedido o benefício ao
segurado, independentemente do número de contribuições.
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia
familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural nos últimos 12 meses
ou, no caso de doença isenta de carência, a comprovação da atividade
deverá anteceder ao fato gerador do benefício.
Documentos -No momento em que se apresentar na data e hora marcada na
Agência da Previdência Social para a perícia médica, o segurado deve ter
em mãos um documento de identificação, com fotografia. Se possuir, pode
levar documentação médica complementar.
Ao solicitar a marcação da perícia médica, tanto pelo telefone como pela
internet, tenha em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), do
PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado
doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural) e CPF.
No formulário é preciso, ainda, preencher o nome da mãe e a data de
nascimento. No caso de empregado ou trabalhador avulso, deve-se levar o
requerimento de benefício com o comunicado com a data do último dia de
atividade, preenchido pela empresa ou pelo segurado.
O trabalhador avulso precisa apresentar o certificado do sindicato de
trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O
contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma
individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das
assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime
de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício
de atividade rural.
Perícia médica - A perícia médica é a avaliação necessária para a
concessão ou indeferimento dos benefícios de auxílio-doença
(previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez.
O perito médico avalia cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema
de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra.
Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de
enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
A conclusão da perícia médica do benefício requerido será feita com base
na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da
avaliação médico-pericial. Caso o segurado não concorde com a conclusão da
perícia médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O novo
exame será realizado por outro perito médico do INSS.
No caso do auxílio-doença, o perito médico determina a duração do
benefício. O segurado que não se considerar em condições de retornar ao
trabalho, ao final do prazo determinado, poderá requerer um Pedido de
Prorrogação (PP), a partir de 15 dias antes da data prevista para o
término do benefício. Nesse caso, o segurado será submetido à nova perícia
médica.
Caso o perito médico conclua que o segurado não está incapaz, ele não está
dizendo que aquela pessoa não está doente. Ele está afirmando que, naquele
momento, o segurado não demonstrou incapacidade para realizar as
atividades declaradas. O perito médico segue a legislação ao comprovar a
existência ou não da incapacidade para o trabalho. Ele não indica o
tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo
sistema de saúde, público ou privado.

01. PCMSO (Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional)
02. ASO (Atestado de Saúdo Ocupacional)
03. LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais)
04. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
05. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
06. Exames Complementares
07. Periculosidade
08. Insalubridade
09. Aposentadoria Especial
10. Regras para auxílio-doença no INSS
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