Saúde Ocupacional - Doença após a demissão
10/10/2007


Trabalhadora é indenizada por doença constatada após demissão


A constatação de doença profissional após a demissão, desde que comprovado
seu nexo com a atividade exercida, assegura ao trabalhador direito à
estabilidade provisória. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que determina o pagamento
de indenização a uma ex-funcionária da Chocolates Garoto, em processo
oriundo da 17ª Região (Espírito Santo).

Ela trabalhou para a empresa durante oito anos e, dois anos após ser
demitida, entrou com ação requerendo a nulidade de sua dispensa e a
conseqüente reintegração ao trabalho, assim como o pagamento dos salários
durante o período em que esteve afastada,em face da comprovação, por laudo
pericial, de que adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) durante suas
atividades na Garoto. A empresa defendeu-se afirmando, entre outras
alegações, que o direito à estabilidade só é assegurado aos trabalhadores
que tenham gozado de auxílio-doença acidentário.

A perícia médica feita por determinação da Justiça concluiu pela
existência de nexo entre a doença e as atividades desenvolvidas na
empresa, e ressaltou que, mesmo tendo apresentado melhoras após se afastar
para tratamento, a empregada perdera parte de sua capacidade, sendo contra
indicado o retorno às suas atividades originais, que exigiam movimentos
repetitivos, sob risco de piora. Com base nessas conclusões, o juiz da 7ª
Vara do Trabalho de Vitória (ES) proferiu sentença favorável à empregada,
adotando a tese de doença ocupacional - e deferiu indenização referente
aos 12 meses de garantia provisória assegurada por lei.

A empresa recorreu, buscando reformar a sentença por meio de recurso
ordinário, enquanto a empregada insistiu que, além da indenização, teria
também direito à readmissão. O TRT da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso
da Garoto e determinou a readmissão da trabalhadora a partir da data do
ajuizamento da ação e o pagamento da indenização pleiteada. A decisão foi
fundamentada no argumento de que a autora da ação, ao ser dispensada,
ficou sem remuneração e em desvantagem no mercado de trabalho, em virtude
da doença profissional, além do que demonstrou interesse em trabalhar - e
por isso pedira a reintegração, e não a indenização.

Novos recursos foram interpostos pela Garoto no TST. Ao apreciar a
matéria, o relator, ministro Barros Levenhagen, reconheceu que a decisão
do TRT, ao deliberar pela readmissão, contrariou a Súmula 396 do TST, que
determina: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado
apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o
final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração
no emprego". Ao aprovar o voto, por unanimidade, a Quarta Turma
restabeleceu a sentença de primeiro grau, que deferiu apenas a indenização
referente aos 12 meses do período de estabilidade decorrente de doença
ocupacional.


Processo (RR 956/2000-007-17-00.1)



Fonte: TST

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